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RETENÇÃO DE 10% SOBRE DIVIDENDOS É DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRF-3

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar novidades acerca da primeira sentença de mérito sobre o tema mais sensível da reforma de renda.

A sanção da Lei Complementar nº 236/2026 incorporou expressamente a arbitragem especial tributária e aduaneira ao Código Tributário Nacional (CTN), mas a utilização efetiva desse mecanismo ainda depende de regulamentação.

Publicada em edição extra do Diário Oficial da União no dia 4 de setembro, a nova lei estabeleceu que uma legislação específica deverá autorizar a arbitragem e definir as condições para a solução de controvérsias entre a Fazenda Pública e os contribuintes.

A LC 236 reconhece que a sentença arbitral poderá suspender a exigibilidade e, quando favorável ao sujeito passivo e transitada em julgado, extinguir o crédito tributário. A decisão será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma sentença judicial.

Apesar desse avanço, a lei não definiu quais controvérsias poderão ser submetidas à arbitragem, os limites de valor, a forma de escolha dos árbitros, os custos do procedimento e as etapas administrativas ou judiciais em que o mecanismo poderá ser utilizado.

Esses pontos deverão ser disciplinados pela legislação especial prevista no novo artigo 171-A do CTN. Até que isso aconteça, a arbitragem tributária não está disponível automaticamente aos contribuintes.

A LC 236 acrescentou ao artigo 151 do CTN a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Quando já houver execução fiscal em andamento, essa suspensão ficará condicionada:

– à existência de outra causa que já tenha suspendido a exigibilidade do crédito na execução fiscal; ou

– ao oferecimento de garantia integral pelo contribuinte no procedimento arbitral.

A lei também passou a considerar causa de extinção do crédito tributário a sentença arbitral favorável ao sujeito passivo e transitada em julgado.

Além disso, a instituição da arbitragem interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data em que foi apresentado o requerimento para submissão da controvérsia ao procedimento.

Outro ponto incluído no CTN é que a arbitragem tributária e aduaneira não caracteriza renúncia de receita para efeito da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A nova legislação ainda determina que eventual mudança dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa, quando provocada por sentença arbitral, somente poderá ser aplicada ao mesmo contribuinte em relação a fatos geradores posteriores.

O principal ponto de atenção é que a LC 236 criou as bases gerais da arbitragem tributária, mas não instituiu um procedimento completo.

O artigo 171-A do CTN determina expressamente que uma lei especial autorizará o mecanismo com a finalidade de solucionar controvérsias e reduzir o contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial.

Dito isto, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para analisar a capacidade de pagamento da sua empresa e estruturar a proposta de transação mais vantajosa para o seu negócio.

 

Porto Alegre/RS, 12 de outubro de 2026.

 

Jéssica da Silva Gonçalves

OAB/PR 95.386

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial