DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RETIDOS NA RFB POR MAIS DE 90 DIAS PODEM DIFICULTAR NEGOCIAÇÕES AO CONTRIBUINTE
O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar novidades acerca da demora da RFB em remeter os débitos à PGFN e inscrevê-los em dívida ativa.
Débitos tributários retidos na Receita por mais de 90 dias podem dificultar transações e gerar prejuízos ao contribuinte pela demora do Fisco federal.
A demora na remessa dos débitos e os impactos para o contribuinte
Uma questão que vem ganhando relevância no âmbito do Direito Tributário diz respeito aos débitos tributários já devidamente constituídos, vencidos e exigíveis que permanecem por período superior a 90 dias sob a administração da Receita Federal do Brasil, sem o devido encaminhamento à PGN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – para inscrição em Dívida Ativa da União.
A situação merece especial atenção porque, em determinadas circunstâncias, o contribuinte se encontra diante de um verdadeiro estado de incerteza fiscal. Embora o débito já esteja constituído e, portanto, definido quanto à sua existência e exigibilidade, ele permanece em uma espécie de limbo administrativo: ainda não foi encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e, ao mesmo tempo, pode não estar disponível para determinadas modalidades de negociação ou transação tributária administradas pela PGFN.
A legislação e os atos normativos que disciplinam o procedimento estabelecem parâmetros para a remessa dos créditos tributários à PGFN. Nesse contexto, ganham relevância a portaria MF 447/18 e a portaria PGFN 6.155/21, entre outras normas que regulamentam os procedimentos relacionados à inscrição e à administração dos créditos em Dívida Ativa da União.
O problema surge quando a Administração Tributária, mesmo diante da constituição definitiva do crédito e do transcurso do prazo previsto para sua remessa, não promove o encaminhamento do débito, mantendo-o indefinidamente em seus sistemas.
O aspecto mais sensível dessa questão está justamente nas consequências práticas da demora.
Para determinadas modalidades de negociação administradas pela PGFN, é necessário que o crédito esteja inscrito em Dívida Ativa.
Surge, então, uma situação paradoxal: o contribuinte deseja regularizar sua pendência, mas a própria Administração Pública, ao não encaminhar o débito para inscrição, acaba impedindo ou dificultando o acesso à modalidade de regularização que poderia ser utilizada.
Na prática, cria-se uma situação de aparente contradição: o contribuinte quer pagar ou negociar, mas a ausência de encaminhamento do débito impede que ele tenha acesso às condições de negociação disponíveis na esfera da Dívida Ativa.
Esse cenário é especialmente relevante quando existem editais de transação tributária com condições diferenciadas, descontos, prazos ou outras modalidades de negociação que não estão disponíveis para débitos que permanecem exclusivamente no âmbito da Receita Federal.
Assim, a demora administrativa pode produzir um efeito concreto extremamente prejudicial: quanto mais tempo o crédito permanece sem ser encaminhado, maior pode ser a dificuldade do contribuinte em aproveitar uma oportunidade de regularização existente naquele determinado momento.
A discussão torna-se ainda mais relevante quando já transcorrido o prazo de 90 dias sem que tenha ocorrido o encaminhamento do crédito à Dívida Ativa.
Nessas circunstâncias, o contribuinte pode sustentar judicialmente que a permanência indefinida do débito na Receita Federal, sem justificativa compatível com as normas aplicáveis, caracteriza uma situação de inércia administrativa capaz de produzir prejuízos concretos.
O ponto central não é simplesmente obrigar a Administração a realizar determinado procedimento em detrimento de sua organização interna, mas impedir que regras operacionais e administrativas acabem produzindo, na prática, uma restrição aos direitos do contribuinte.
Dito isto, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para analisar a capacidade de pagamento da sua empresa e estruturar a proposta de transação mais vantajosa para o seu negócio.
Porto Alegre/RS, 15 de outubro de 2026.
Jéssica da Silva Gonçalves
OAB/PR 95.386
Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial