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RETENÇÃO DE 10% SOBRE DIVIDENDOS É DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar novidades acerca da primeira sentença de mérito sobre o tema mais sensível da reforma de renda.

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo declarou inconstitucional, para o caso julgado, a retenção de 10% de IR sobre dividendos pagos acima de R$ 50 mil mensais a um mesmo sócio. Não foi liminar, foi sentença de mérito com segurança concedida e o dever de retenção afastado.

Desde janeiro de 2026, o art. 6ª da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, obriga a empresa a reter 10% de imposto de renda na fonte sempre que pagar, creditar ou entregar lucros e dividendos acima de R$ 50.000,00, no mesmo mês, a uma mesma pessoa física residente no Brasil.

A sentença proferida no mandado de segurança nº 5008153-37.2026.4.03.6100 não discutiu se dividendos podem ser tributados. Podem, e o juízo disse isso com todas as letras: a matéria está dentro da competência tributária da União. O problema é a forma.

O fundamento central é o efeito degrau: um marco único e rígido, que faz a carga saltar de zero para mais de R$ 5.000,00 por uma diferença de um real, não é progressividade. É descontinuidade. E tributação descontínua, desvinculada da capacidade econômica real do contribuinte, colide com os arts. 145, § 1º, 150, II, e 153, § 2º, I, da Constituição.

Há um segundo argumento, menos comentado e igualmente forte. Duas pessoas com a mesma renda anual podem ter tratamentos opostos: uma escapa da retenção porque recebe de várias fontes ou em parcelas menores; outra suporta a retenção integral porque concentrou o recebimento em um único mês, de uma única empresa. O critério mensal, isolado, não mede capacidade contributiva. Mede calendário.

Para a sentença, isso viola a capacidade contributiva, a progressividade e a isonomia, na linha do Tema 1.174 do STF (ARE nº 1.327.491/SC), em que o Plenário rejeitou a tributação exclusiva na fonte por alíquota fixa de 25% sobre aposentadorias de residentes no exterior. As hipóteses são diferentes, mas a razão de decidir é a mesma: alíquota fixa descolada da renda global do contribuinte não convive com progressividade e isonomia.

A sentença da 9ª Vara Federal de São Paulo não encerrou o debate, mas mudou o tabuleiro. Existe agora um precedente de mérito dizendo que a retenção de 10%, do jeito que foi desenhada, fere a Constituição. Empresas em situação idêntica têm fundamento concreto para buscar o mesmo reconhecimento, e têm igualmente boas razões para revisitar sua estrutura societária diante da nova tributação dos dividendos.

Dito isto, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para analisar a capacidade de pagamento da sua empresa e estruturar a proposta de transação mais vantajosa para o seu negócio.

 

Porto Alegre/RS, 09 de outubro de 2026.

 

Jéssica da Silva Gonçalves

OAB/PR 95.386

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial